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DOC. 165.2970.4000.0700

STF. Criminal. Processo penal. Questão de ordem. Procedimento penal originário. Pluralidade de investigados, alguns dos quais com prerrogativa de foro. Conveniência de desmembramento dos autos. Faculdade processual que se reconhece ao órgão judiciário competente. Legitimidade jurídica de tal medida (CPP, art. 80). Possibilidade dessa cisão processual, ainda que ocorrente vínculo de conexão ou de continência. Recursos de agravo prejudicados, quanto ao aspecto mencionado, em razão do acolhimento da questão de ordem suscitada pelo relator.

«A cisão da causa penal, de caráter meramente facultativo, fundada em qualquer das hipóteses previstas no CPP, art. 80 (dentre as quais, a ocorrência de motivo relevante que torne conveniente a adoção de referida separação), pode efetivar-se, de modo legítimo, sempre a critério do órgão judiciário competente, ainda que configurada, na espécie, a existência de vínculo de conexidade ou de relação de continência e não obstante presentes, no procedimento persecutório, investigados detentores de prerrogativa de foro. Precedentes.»

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