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DOC. 165.3203.2006.8000

TJSP. Exceção. Impedimento. Dispondo o CPP, art. 252, I, que o magistrado não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito e, tratando-se de rol absolutamente taxativo, que, portanto, não admite ampliação, não se amolda às hipóteses de impedimento, despacho declinatório de competência lavrado por juíza do JECRIM encaminhando peça para livre distribuição, se a mesma vem a ser distribuída a seu próprio marido. Exceção rejeitada.

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