TJSP. Agravo de instrumento. Prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Juiz «a quo» que entende ser a perícia de engenharia indireta desnecessária, uma vez que os documentos e demais elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento dos pontos que interessam à solução da controvérsia. Sendo o julgador o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nos termos do CPC/1973, art. 436, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do Juiz a fundamentação de sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico. Negaram provimento ao recurso, revogada a liminar concedida.
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