TJSP. Monitória. Requisitos. Comprovação da origem do débito. Desnecessidade. A ação monitória visa a formação de título judicial para a cobrança de valor de cheque prescrito, sendo de natureza cambiária, baseada somente na falta de pagamento (conforme o artigo 61 da Lei do Cheque), em que a «causa petendi» se consubstancia na existência do cheque prescrito e na falta de pagamento do valor nele inscrito. No caso concreto, os cheques sequer estavam prescritos. Não havia necessidade da monitória para constituir o título executivo contra o devedor. Apesar disso, não se olvida da aplicabilidade do princípio da economia processual. Em tendo escolhido, contudo, rito diverso daquele que lhe beneficiava, deve a parte subsumir-se a todos os seus consectários. O título executivo judicial foi constituído quando da sentença, renunciando o autor ao título executivo extrajudicial em seu favor. A correção monetária, assim, deve incidir a partir do ajuizamento do feito, e não desde a data de emissão dos cheques. Recursoparcialmente provido, para que a correção monetária incida desde o ajuizamento do feito.
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