TJSP. Família. Alimentos. Execução. Acordo para pagamento em parcelas. Decisão que indeferiu arbitramento de honorários advocatícios e expedição de certidão de patrono que funciona como defensor em decorrência do convênio entre a PGE e a OAB. Inconformismo. Desacolhimento. Se houve suspensão da execução em virtude de acordo, o processo não está encerrado. O arbitramento dos honorários só deverá ocorrer após o término do feito. O princípio da economia processual deve abranger também o operador do direito e, no caso em exame, a dedicada advogada que representa o credor deverá aguardar a conclusão do que fora acordado para, após, receber os merecidos honorários, devendo ser aplicada a cláusula quinta, parágrafo segundo, alínea «h», do convênio firmado entre a PGE e a OAB. A suspensão do feito por subjetivismo inconseqüente é suficiente para obstar a coisa julgada, portanto, a nobre advogada deverá permanecer representando o exequente até o término da pendência, pois fora nomeada para tanto. Recurso não provido.
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