TJMG. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL NÃO VERIFICADO - MÉRITO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Não se verificando o decurso do prazo decadencial, tendo em vista que o ato reputado ilegal se renova continuamente (bloqueio de valores na modalidade repetição programada), necessário o conhecimento do mandamus. 2. Havendo recurso próprio a ser interposto contra a decisão que indefere o pedido de retirada de restrição judicial imposta a contas bancárias em razão de processo criminal, inadmissível o manejo do mandado de segurança. 3. Ademais, tendo em vista que o mandado de segurança não admite dilação probatória e que o impetrante não cuidou de comprovar que a restrição imposta em suas contas bancárias se revela desnecessária ou tenha atingido valores de cunho alimentar, incabível conceder a ordem 4. Denegada a segurança.
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