TRT18. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva.
«Em regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por danos ao empregado decorrentes de acidente do trabalho, a teor do disposto no CF/88, art. 7º, XXVIII. Apenas em hipóteses excepcionais a jurisprudência tem admitido a responsabilidade objetiva, com base no CCB, art. 927, parágrafo único. Considerando que a atividade desenvolvida pela reclamada traz em si um risco acentuado e submeteu o reclamante a sofrer acidente em grau superior ao ordinário, pois a atividade por este desempenhada, de mecânico de caminhão, o expunha a risco maior que os demais membros da sociedade, aplica-se ao caso vertente a responsabilidade objetiva.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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