TRT18. Acidente de trabalho. Dono da obra. Responsabilidade.
«Versando a reclamatória sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho típico, sofrido durante a execução da obra, fica afasta a aplicação do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I, sendo possível a responsabilização do dono da obra por eventuais danos materiais e morais sofridos pelo empregado, caso demonstrada a sua culpa (in eligendo ou in vigilando) pelo acidente, já que, nesses casos, a responsabilidade resulta diretamente do Código Civil, art. 932, III; art. 933; parágrafo único do art. 942.»
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