TRT18. Acidente do trabalho. Danos morais e materiais.
«Inexistindo excludente da responsabilidade, o dano decorrente de acidente do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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