TRT18. Adicional de insalubridade. A NR 15, em seu item 15.4.1, dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou com a utilização de equipamento de proteção individual.
«Pela medição realizada pelo perito, percebe-se que os ambientes em que a reclamante trabalhou não observaram os limites de tolerância, relativamente ao agente insalubre ruído, uma vez que constatado ruído superior a 85 dB, limite este constante da NR 15, sendo que os equipamentos de proteção individual fornecidos à reclamante não são suficientes para neutralizar o agente insalubre encontrado. Assim, correta a sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos.»
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