TRT18. Anotação da CTPS. Multa por descumprimento da obrigação de fazer.
«O CLT, art. 39, § 1º, dispõe que incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho proceder aos registros necessários na CTPS do trabalhador, no caso de omissão do empregador, mas é importante considerar que a anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara, nos dias atuais, pode acarretar dificuldades na obtenção de novo posto de trabalho. Em razão disso, deve ser do empregador, primordialmente, o encargo de efetuar as anotações, sob pena de multa. Decisão amparada nos arts. 29, parágrafo 5º, 47 e 54, todos da CLT.»
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