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DOC. 165.9221.0002.3400

TRT18. Bancário. Jornada de oito horas. Cargo de confiança. Fidúcia diferenciada.

«A fidúcia é elemento inerente às relações humanas, estando presente nas situações mais cotidianas, como no vínculo existente entre amigos e parentes, ou na contratação de um pedreiro para reformar a residência, por exemplo. Não é diferente nas relações de emprego, em que a confiança mútua, ainda que preliminar, é condição para a composição do vínculo. Assim, é preciso que o empregador acredite que seu empregado cumprirá os deveres que lhe são impostos e vice-versa. Destarte, para a caracterização do cargo de confiança, a ensejar a aplicação da exceção prevista pelo § 2º do CLT, art. 224, é imprescindível a presença de uma confiança especial, diferenciada da atribuída aos demais bancários, sendo imperioso frisar que é ínsito a essa função o acesso a informações que, embora sigilosas para a população em geral, são comuns no ambiente bancário. Ausente o exercício de cargo de confiança, previsto pelo § 2º do CLT, art. 224, é devido o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.»

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