TRT18. Custeio pelo empregador das despesas para o retorno à localidade de origem. Indevido.
«A obrigação prevista no CLT, art. 470 relativa ao custeio das despesas afetas à mudança de localidade do empregado diz respeito, especificamente, às transferências de localidade ocorridas durante a vigência do pacto laboral nos termos do CLT, art. 469, seja a mesma em caráter definitivo ou provisório, não se referindo, entretanto, às despesas de retorno do empregado à origem na hipótese de rescisão do RELAÇÃO DE EMPEGO. VÍNCULO DE EMPREGO. Recurso não provido. (TRT18, RO - 001023373.2013.5.18.0002, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 2ª TURMA, 05/02/2015)»
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