TRT18. Seguridade social. Da contribuição previdenciária do empregador agroindustrial.
«Para a agroindústria, a contribuição previdenciária devida pelo empregador incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (Lei 8.212/1991, art. 22-A), e não sobre a folha de pagamento de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados. Destarte, reformo a sentença recorrida para excluir da condenação às contribuições previdenciárias de cota parte do empregador. Recurso da Reclamada a que se dá provimento, no particular.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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