TRT18. Seguridade social. Estabilidade acidentária de que trata o Lei 8.213/1991, art. 118. Requisitos.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 118 c/c Súmula 378, II, do TST, o direito à estabilidade provisória pressupõe o gozo de auxílio-doença acidentário durante o curso do contrato de trabalho ou a constatação, após a dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Demonstrado nos autos a inexistência de relação de causalidade e/ ou concausalidade entre doença e trabalho e a ausência de fruição de auxílio-doença acidentário, não faz jus o trabalhador à estabilidade de que trata o Lei 8.213/1991, art. 118.»
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