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DOC. 165.9221.0005.5600

TRT18. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. Necessidade de prévia oitiva do exequente. Exigência do Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º. Expirado o prazo de 1 (ano) de suspensão da execução, previsto no Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada inclusive de ofício, devendo contudo ser previamente ouvida a parte credora, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (§ 4º do Lei 6.830/1980, art. 40), medida que não tendo sido adotada no caso dos autos acarreta a reforma da r. Decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento.

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