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DOC. 165.9221.0005.6600

TRT18. Execução. Coisa julgada. Limites. Ideia e representação. Erro material.

«Quando se está diante de divergência ocasional na interpretação da coisa julgada, de cuja conclusão resulte a discussão sobre eventual contradição, decote ou extensão dos efeitos condenatórios da decisão imutável e exequível, o fenômeno que daí resulta poderá ser melhor compreendido a partir da definição de erro material: ‘Erro material não são apenas os defeitos exteriores ocorrentes na documentação do Juízo ou na formação do documento, mas também toda divergência ocasional entre a ideia e sua representação, objetivamente reconhecível que demonstre não traduzir o pensamento ou a vontade do prolator’ (ApCiv. 146.794, 3º Grupo de Câmaras do 2º TACivSP, Rel. Cézar Peluso, RT 573/189-91). A coisa julgada não é uma mera expressão literal, mas o resultado de uma compreensão lógica sobre o que foi examinado pelo julgador e de como o seu pensamento ou vontade foram objetivamente expressados na lavratura da decisão. Recurso provido, neste aspecto.»

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