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DOC. 165.9221.0006.0100

TRT18. Gestante. Garantia de emprego. Contrato de experiência. Direito à manutenção do emprego que se reconhece.

«As empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título de experiência, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, ‘b’, do ADCT (Súmula 244, III, do TST).»

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