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DOC. 165.9221.0006.2100

TRT18. Grupo econômico. Caracterização.

«Na Justiça do Trabalho, a caracterização de grupo econômico, para fins de responsabilização por créditos trabalhistas, não depende unicamente da prova formal da existência de subordinação vertical, por meio de direção, controle ou administração de uma empresa por outra, a teor do § 2º, do CLT, art. 2º. Uma vez demonstrada a comunhão de interesses entre empresas que se coordenam mutuamente no plano horizontal, através de uma unidade de poder diretivo, passam todas a serem consideradas em bloco, como se empregador único fossem, tornando-se solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas decorrentes das relações de emprego que mantêm com seus empregados. Recurso das reclamadas a que se nega provimento, neste particular.»

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