TRT18. Honorários advocatícios. Representação sindical.
«Como determinado pela súmula 219/TST, é devido o pagamento de honorários advocatícios quando o reclamante estiver assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, sendo despiciendo lembrar que a representatividade sindical se dá em razão da categoria profissional e da territorialidade do sindicato. Ausente um destes elementos, é indevido o pagamento de honorários, porque o reclamante não está assistido pelo sindicato da sua categoria profissional.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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