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DOC. 165.9221.0006.5300

TRT18. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade.

«Conforme entendimento reiterado da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de instrumento normativo coletivo de trabalho que prevê supressão do pagamento do tempo despendido a título de horas in itinere, por caracterizar renúncia, e não transação, de direito trabalhista. No mesmo sentido a Súmula 8 deste Egrégio Regional. Recurso patronal conhecido e desprovido, no particular.»

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