TRT18. Horas à disposição.
«O tempo de higienização do empregado e de troca de uniforme constitui uma exigência da atividade empresarial desempenhada pela reclamada, imprescindível para o resultado da produção, bem como constitui medida de saúde pública a que se submete a reclamada. Neste contexto, o tempo destinado para a preparação do empregado para o trabalho confunde-se com o cumprimento de ordens patronais e, por isso, deve ser computado como tempo de serviço efetivo, na forma do CLT, art. 4º.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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