TRT18. Horas extras. Atividade externa. Jornada de trabalho controlada X controlável. Distinção.
«A norma do CLT, art. 62, I, exclui o empregado do direito às horas extras quando desenvolva atividade externa incompatível com o controle de horário, por natureza insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada de labor. Sem embargo, é importante distinguir trabalho controlado do controlável. A redação legal não normatiza os casos em que o empregador simplesmente exerce a faculdade de abstenção de controle. Para se enquadrar na exceção do CLT, art. 62, I, deve existir a IMPOSSIBILIDADE de se controlar a jornada. Recurso patronal parcialmente provido.»
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