TRT18. Horas in itinere. Ônus da prova.
«De acordo com o entendimento corrente, inclusive do e. TST, o fornecimento da condução por parte do empregador é fato constitutivo do direito do trabalhador, impondo-lhe o respectivo ônus da prova, ao passo que a existência de transporte público regular e a facilidade de acesso ao local de trabalho são fatos impeditivos dele e, por isso, estão ao encargo probatório da empresa (CPC, art. 333, I e II).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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