TRT18. Horas in itinere. Local de trabalho situado na zona rural. Alegação de existência de transporte público regular. Ônus da prova do empregador.
«Sendo fornecido transporte aos trabalhadores até o local de trabalho situado na zona rural, incumbe ao empregador provar que o local não é de difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular, por ser fato impeditivo do direito postulado (CPC, art. 333, II). Não tendo a parte reclamada desincumbido-se de seu ônus, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de horas in itinere.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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