TRT18. Horas extras. Enquadramento no CLT, art. 62, I.
«O CLT, art. 62, I, estabelece que não estão abrangidos pelo regime de duração do trabalho os empregados que exerçam atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho. Todavia, essa regra não é absoluta, pois, ainda que o trabalhador preste serviços externos, mas, de algum modo, o empregador tenha meios de controle do seu horário de trabalho, a ele são devidas horas extras caso a sua jornada extrapole a legal.»
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