TRT18. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade. Súmula 8 do trt 18ª região.
«Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, ter prestigiado a flexibilização, pela via da negociação coletiva, não se pode perder de vista que há um limite para a atuação negocial, prevalecendo a intervenção estatal, no tocante às condições mínimas de trabalho. Assim, a flexibilização está autorizada apenas em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, devendo traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. Assim, a supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º do CLT, art. 58, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, sendo inadmissível. Nesse sentido é a Súmula 8 deste Regional.»
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