TRT18. Intervalo interjornada. Supressão. Ausência de prova de efetivo labor em escala de sobreaviso. Horas extras indevidas.
«Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que, durante a escala em que esteve de sobreaviso, foi efetivamente chamado a prestar serviços para a reclamada, não procede o pedido de horas extras por supressão do intervalo interjornadas, haja vista que entre o fim da jornada normal efetiva de trabalho e o início da jornada normal do dia seguinte decorriam mais de 11 horas e a simples participação em escala de sobreaviso não retira do reclamante o descanso visado pelo CLT, art. 66.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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