TRT18. Intervalo intrajornada. CLT, art. 71. Ônus da prova.
«O CLT, art. 74, parágrafo 2º prevê que é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, mas, em relação ao intervalo intrajornada, exige apenas a pré-assinalação. Caso a empresa demandada demonstre nos autos o cumprimento da referida obrigação legal, é do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar a fruição de intervalo menor do que o previsto em lei. Recurso da reclamada a que se dá provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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