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DOC. 165.9221.0007.5900

TRT18. Intervalo intrajornada. CLT, art. 71. Ônus da prova.

«O CLT, art. 74, parágrafo 2º prevê que é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, mas, em relação ao intervalo intrajornada, exige apenas a pré-assinalação. Caso a empresa demandada demonstre nos autos o cumprimento da referida obrigação legal, é do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar a alegação de que o intervalo para repouso e alimentação usufruído era inferior a uma hora, encargo do qual não se desvencilhou. Recurso obreiro a que se nega provimento.»

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