TRT18. Intervalo intrajornada. Pré-assinalado. Ônus da prova do reclamante.
«Tendo a Reclamada juntado aos autos os espelhos de ponto, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora pré-assinalado (§ 2º do CLT, art. 74), o ônus da prova quanto ao gozo parcial do intervalo para repouso e alimentação pertence ao Reclamante, encargo do qual se desvencilhou a contento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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