TRT18. Intervalo intrajornada. Ônus da prova. CPC, art. 333, I. CLT, art. 818.
«É ônus do empregador comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não forem juntados os cartões de ponto ou quando forem apresentados sem a pré-assinalação prevista no § 2º do CLT, art. 74 e/ou sem o registro do período usufruído. (IUJ - 0001284-79.2012.5.18.0007, em 02/12/2013).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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