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DOC. 165.9221.0007.7200

TRT18. Intervalo intrajornada. Concessão parcial.

«Nos termos da Súmula 437/TST, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71).»

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