TRT18. Intervalo intrajornada. Ônus da prova.
«Tendo o empregador contestado a alegação obreira de não fruição do descanso, e juntado controles de ponto contendo intervalos pré- assinalados, nos termos do CLT, art. 74, é do trabalhador o ônus de comprovar a impossibilidade de usufruir do descanso. Recurso da reclamada que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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