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DOC. 165.9221.0007.7800

TRT18. Intervalo intrajornada. Pré-assinalação. Presunção de veracidade.

«Por força do disposto pelo § 2º do CLT, art. 74, não há a determinação de que os empregados registrem os horários de início e término do intervalo intrajornada, bastando a existência de pré-assinalação. Dessa observação é possível concluir que o legislador presumiu a concessão do intervalo intrajornada conforme registrado nos cartões de ponto, de modo que realidade diferente deve ser provada. Por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, é ônus do reclamante provar que o intervalo intrajornada era concedido de forma diversa da registrada (CLT, art. 818 e CPC, art. 333).»

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