TRT18. Intervalo intrajornada. Ônus da prova.
«Conforme entendimento prevalecente no julgamento do IUJ-0001284-79.2012.5.18.0007, «é ônus do empregador comprovar a fruição do intervalo intrajornada, quando não forem juntados os cartões de pontos ou quando forem apresentados sem a pré-assinalação prevista no § 2º do CLT, art. 74 e/ou sem o registro do período usufruído».
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