TRT18. Motorista. Pausa intervalar.
«Havendo assinalação efetiva dos intervalos intrajornada nos cartões de ponto acostados aos autos, presume-se que a empresa cumpriu as exigências legais, cabendo, todavia, ao reclamante a contraprova quanto à ausência de fruição do lapso temporal garantido por lei (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I). Desse ônus o autor não se desvencilhou, vez que a prova oral produzida nos autos restou dividida. Recurso obreiro desprovido, no particular.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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