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DOC. 165.9221.0009.0500

TRT18. Multa do CLT, art. 477. Não incidência.

«No caso dos autos, o autor se afastou do trabalho para pleitear a rescisão indireta e ingressou com a reclamação antes de decorridos 30 dias do afastamento, tendo a reclamada quitado as verbas rescisórias que entendia incontroversas na primeira audiência. Logo, não cabe a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, pois não havendo transcorrido nem os 30 dias para que restasse configurado o abandono de emprego, não seria exigível do empregador o pagamento de verbas rescisórios antes mesmo que pudesse dar por encerrado o contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se dá provimento para excluir a multa.»

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