TRT18. Multa do CLT, art. 467. Revelia.
«Caracterizada a revelia, e não se verificando nenhuma das hipóteses legais de exclusão dos seus respectivos efeitos materiais, é cabível a aplicação da multa cominada no CLT, art. 467, porquanto a confissão ficta acerca das questões de fato arguidas na petição inicial torna incontroversas as verbas rescisórias que constituem objeto da pretensão.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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