TRT18. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Cabimento.
«A multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 é devida quando as verbas rescisórias não são quitadas no prazo determinado pelo § 6º do referido dispositivo legal. Neste panorama, a 1ª reclamada, apesar de alegar abandono de emprego, não pagou as verbas rescisórias que seriam devidas neste caso, bem como não ajuizou ação de consignação em pagamento, a fim de afastar a incidência da multa em questão, motivo pelo qual mantenho a condenação no pagamento da multa indicada.»
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