TRT18. Penhora. Inviabilidade. Indeferimento.
«É certo que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor nos termos do CPC, art. 620. Todavia, não se pode perder de vista que os atos executórios se realizam no interesse do credor, conforme dispõe o CPC, art. 612. Registre-se, ainda, que deve ser privilegiada a ordem legal de penhora, prevista no artigo 655 daquele diploma processual. Assim, constatado pelo juízo da execução que o pedido de penhora de eventual crédito se traduz em penhora de uma expectativa de direito, ou seja, de verbas que ainda não existem e que nem ao menos se sabe se são efetivamente devidas, correto o seu indeferimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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