TRT18. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento do direito de produção de prova. Preclusão.
«A nulidade deve ser arguida no primeiro momento processual disponibilizado à parte interessada para falar em audiência ou nos autos, ao teor do disposto no caput do CLT, art. 795. Deixando a reclamante de se insurgir atempadamente, durante a audiência de instrução ou mesmo em razões finais, contra o indeferimento da oitiva de testemunhas, operou-se a preclusão, sendo-lhe defeso arguir a nulidade em momento posterior.»
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