TRT18. Prescrição bienal. Interrupção. Não comprovação de ajuizamento de ação anterior.
«Não tendo o autor diligenciado, em momento oportuno, para comprovar ajuizamento de ação anterior com identidade de partes e pedidos, não há falar em interrupção da prescrição. Assim sendo, ajuizada a presente ação trabalhista após dois anos do término do pacto laboral, incólume a r. sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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