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DOC. 165.9221.0010.5600

TRT18. Recurso de revista. Multa do art.477, § 8º, da CLT. Base de

«CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a multa do art.477, § 8º, «deve corresponder à remuneração constante do termo rescisório, utilizada pelo próprio réu para cálculo de todas as parcelas ali consignadas.» (fl.410). 2. A multa do CLT, art. 477, § 8º deve ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, tomando-se por base a remuneração do obreiro, e não o seu salário básico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.» (RR - 441781.2010.5/12/0035 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).»

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