TRT18. Recurso ordinário. Não conhecimento. Deserção.
«A recorrente não comprovou adequadamente a realização do depósito recursal, pois apresentou apenas os comprovantes de agendamento bancário, que não provam a efetivação do depósito, porque sujeita, a transação, à existência de saldo na conta bancária. Considerando que, nos termos da Súmula 245/TST, o depósito pertinente e a respectiva comprovação devem ser feitos no prazo para a interposição do recurso, ocorreu a deserção, impedindo o conhecimento do apelo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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