TRT18. Recurso ordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos pelo próprio recorrente. Ausência de reiteração. Prematuridade.
«É prematuro o recurso ordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença pela mesma parte, se inexistente a reiteração do apelo após a publicação da decisão de embargos. Com efeito, não pode a parte que tinha ciência do incidente e entendia estar a prestação jurisdicional incompleta ocasionar um óbvio tumulto processual. Deixo de conhecer.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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