TRT18. Recurso ordinário. Preparo recursal. Apresentação de comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de custas judiciais e do depósito recursal. Deserção.
«O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do Recurso Ordinário. Assim, para fins de comprovação do preparo recursal, o recorrente deve juntar aos autos as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e os seus respectivos comprovantes de pagamento. Apresentado, no prazo recursal, apenas o comprovante de pagamento, o qual não apresenta nenhum elemento que demonstre que a importância ali discriminada refere-se ao processo sob exame, tais como o número de identificação, a Vara em que tramita e tampouco o nome da parte autora, não há como vinculá-lo ao processo, o que torna o recurso deserto.»
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