TRT18. Rescisão indireta. Caracterização.
«Forma excepcional de cessação do pacto laboral, a chamada rescisão indireta exige, para a sua configuração, uma prova robusta e convincente quanto a uma ação ou omissão do empregador que se enquadre nas hipóteses arroladas no CLT, art. 483. Dessa forma, por se tratar de inequívoco fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), cabe ao reclamante provar as causas ensejadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho.»
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