TRT18. Revelia. Não configuração. Adiamento da assentada. Não incidência da Súmula 122/TST.
«Uma vez não realizada a audiência, inexigível o comparecimento das partes e, notadamente, não se sustenta o pleito de reconhecimento da revelia patronal. Descabe, pois, alegação de afronta à Súmula 122/TST, eis que - indubitavelmente - seu teor é aplicável às hipóteses nas quais a audiência, de fato, é realizada na data consignada, o que não é a hipótese dos autos. Recurso conhecido e desprovido, no particular.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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