TRT18. Rito sumaríssimo. CLT, art. 895, parágrafo 1º, IV. CLT.
«Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Aplicação do CLT, art. 895, parágrafo 1º, IV.»
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